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Lei altera regras de contratação de seguros de transportes rodoviários

A Lei 14.599/23, sancionada no mês de junho, traz importantes alterações para as regras de contratação de seguros de transporte de cargas rodoviários no Brasil. Entre elas, a obrigatoriedade dos seguros RCTR-C, RC-DC e RC-V que passam a ser de contratação exclusiva pelo transportador.

Ainda, entre as alterações apresentadas está o contrato dos seguros RCTR-C e RC-DC mediante apólice única, para cada ramo de seguro, por segurado, vinculados ao respectivo RNTR-C.

A seguir, ressaltamos alguns pontos acerca das mudanças para o setor de Seguro de Transportes:

  • RCTR-C: continua obrigatória a contratação de cobertura para danos ou perdas da carga resultantes de acidentes, incêndio ou de explosão;
  • RC-DC: torna obrigatória a contratação de cobertura para roubo, furto simples, qualificado, de apropriação indébita, estelionato, extorsão simples ou mediante sequestro advindo à carga durante o transporte;
  • RC-V: torna obrigatória a contratação de cobertura para danos corporais ou materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas. Deverá ser observada a cobertura de no mínimo 35.000 DES* para danos corporais e 20.000 DES* para materiais.

*DES: Direito Especial de Saque, hoje (27/06) equivale a R$ 6,38. Este não é um valor fixo, é variável de acordo com o mercado.

O seguro de RC-V pode ser efetuado através de uma apólice globalizada, envolvendo toda a frota do transportador e dos seus agregados com quem tem exclusividade.

Já os seguros RCTR-C e RC-DC, além de serem contratados em apólice única por segurado, devem estar vinculadas a um Plano de Gerenciamento de Riscos com condições estipuladas pelo transportador com sua seguradora.

A nova Lei permite, entretanto, ao embarcador exigir medidas adicionais relacionadas ao Plano de Gerenciamento de Riscos, com as quais deverá o proprietário da mercadoria sempre arcar com todos os custos e despesas inerentes a estas contratações.

Reforçamos que a Lei entrou em vigor na data de sua publicação, portanto, em relação às apólices que estiverem vigentes, orientamos que se faça a averbação em apólice única de RCTR-C e RC-DC assim que possível, evitando qualquer descumprimento legal por parte dos segurados, observando ainda que:

  • As mercadorias não estejam listadas no item de “bens ou mercadorias não compreendidas no seguro” ou “bens e mercadorias sujeitos a condições próprias” das apólices em vigor;
  • Os valores dos embarques estejam dentro dos limites de garantia contratados nas apólices;
  • Os embarques sejam averbados antes do início do risco/viagem;
  • Seja respeitado a regra de Gerenciamento de Riscos estabelecida em apólice, previamente negociada.

Aqueles que não possuem o seguro de RC-DC vigente, destaca-se que o mesmo se tornou obrigatório, portanto, faz-se necessário a contratação imediata.

Nossa área comercial está a disposição para apoiar nas adaptações de apólices que se fizerem necessárias.

As contratações dos seguros mencionados na Lei não impossibilitam a contratação facultativa de coberturas adicionais pelo transportador não contempladas nos referidos seguros, bem como a contratação pelo Embarcador do seguro facultativo de Transporte Nacional (TN), para coberturas de perdas e danos dos bens de sua propriedade.

O Grupo Apisul, através de sua equipe técnica e comercial, encontra-se a disposição para auxiliar nossos clientes e parceiros no que for necessário.

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