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Marco Legal do Seguro: Oportunidades e Principais Impactos no Ramo de Transportes

O Código Civil, por muito tempo, foi o instrumento legislativo basilar para as relações securitárias. Contudo, diante do surgimento das novas tecnologias, frente à facilidade de contratação dos seguros – como é o caso da contratação à distância – o mercado vinha demonstrando a necessidade da criação de uma legislação técnica específica, que acompanhasse o dinamismo das operações, uma vez que regras rasas e genéricas já não refletiam a realidade.

Diante dessa lacuna regulatória, as controvérsias ficavam à mercê do Poder Judiciário, especialmente em seguros de grandes riscos, cuja complexidade e minúcia não era abrangida pela legislação, o que trazia insegurança jurídica para o ramo.

Assim, após exatamente vinte anos em tramitação, em 10 de dezembro de 2024, foi sancionada a Lei nº 15.040/2024, conhecida como Marco Legal do Seguro, que eleva o nível de regulação a outro patamar. Essa legislação representa um marco histórico no setor, promovendo mudanças na estrutura e na dinâmica dos contratos, além de inovar ao disciplinar a atividade de regulação de sinistros.

Abaixo, separamos algumas mudanças que podem ter impacto ou mesmo reflexos no ramo de transportes.

Inicialmente, é importante esclarecer que a legislação se pauta na boa-fé inerente ao direito securitário, ao positivar o princípio da transparência como uma via de mão-dupla que deve ser seguida tanto pelo Segurado, como pela Seguradora. Essa diretriz transparece em diversos dispositivos, como no Art. 9, § 1º, que exige redação clara com relação aos riscos excluídos.

Da mesma forma, o Art. 44 estabelece que o Segurado deve preencher o Questionário de Riscos com informações precisas e verídicas, prevendo sanções distintas conforme a natureza do descumprimento: se doloso, resulta na perda da garantia e na devolução dos valores pagos; se culposo, implica a redução proporcional da cobertura em relação à diferença do prêmio pago (§ 1º, § 2º e § 3º).

Nesse mesmo sentido, a legislação consagra o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, ao estabelecer que, havendo má-fé do segurado na celebração de contratos envolvendo riscos impossíveis, será aplicada multa de até o dobro do prêmio pago (Arts. 11 e 12). Tal medida visa coibir práticas abusivas e assegurar o equilíbrio contratual, protegendo a mutualidade inerente ao seguro.

Se estabelece o prazo da mora do segurado, antes omisso nas resoluções da SUSEP, que era disciplinado por ramo específico. Agora, a mora na primeira parcela deve ser regularizada em até 30 (trinta) dias, enquanto a mora nas demais terá prazo para pagamento de 15 (quinze) dias. Caso não haja regularização no prazo, após a notificação, o seguro será considerado

cancelado, ficando a Seguradora desobrigada a pagar os sinistros a partir do vencimento original da parcela não paga (Art. 20 e 21).

Já no tópico específico da regulação de sinistros, antes não regulada de forma específica pelo Código Civil, temos alguns pontos importantes, como a previsão da vedação, pelo Segurado, de modificação no local do sinistro, sob pena de consequências no direito à indenização, bem nos termos do Art. 68, com a previsão de que se a alteração for culposa, haverá suporte às despesas adicionais com a regulação e liquidação, enquanto se for dolosa, acarretará a perda total do direito à indenização.

Por fim, o Art. 126 traz mais clareza ao consagrar o prazo de prescrição já consolidado na jurisprudência, mantendo o corte de um ano, mas com marco inicial a contar da negativa do sinistro fornecida pela Seguradora, e não do sinistro em si.

Pelo exposto, fica evidente que o Marco Legal do Seguro busca equilibrar a relação entre Segurado e Seguradora, protegendo ambas as partes contra abusos e distorções, garantindo que as Seguradoras não sejam sobrecarregadas com riscos imprevistos ou obrigações inexequíveis, enquanto os Segurados têm suas operações adequadamente amparadas, criando um ambiente mais estável e seguro para as partes envolvidas.

Ressaltamos que a Lei entrará em vigor em 10 de dezembro de 2025, possibilitando que os players tenham o prazo necessário para adaptação às novas exigências.

É importante destacar que grande parte das disposições da nova legislação ainda dependem de regulamentação específica pela SUSEP, cuja atuação será fundamental para a plena aplicação da Lei.

O Grupo Apisul reafirma o seu compromisso em mantê-lo informado sobre as principais diretrizes do seguro de transportes que podem impactar no seu dia a dia. Conheça mais sobre como podemos trazer mais tranquilidade para a sua operação.

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